Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI Nº 3.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021



Dispõe sobre a regularização das edificações que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações irregulares concluídas até a data de publicação desta Lei poderão ser regularizadas, desde que atendam às condições mínimas de higiene, de segurança, de acessibilidade, de salubridade, de habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as disposições constantes nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras concluídas sem projeto aprovado ou que não atendam aos indicadores urbanos previstos na legislação municipal.

Art. 2º Na análise da regularização da edificação, conforme previsto nesta Lei, deverá ser considerado o uso a que se destinam.

Art. 3° São passíveis de regularização as edificações em que abriguem:

I - atividade compatível com a zona;

II - atividade incompatível com a zona.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II será permitida a regularização dos empreendimentos com atividades consideradas inadequadas à zona, nos termos do Art. 310 da Lei Complementar nº 64, de 12 de fevereiro de 2019.

§ 2º A possibilidade de regularização de empreendimento que possua uso enquadrado como Atividade Especial na legislação municipal ou que não se enquadre no §1º, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP.

Art. 4º A análise das irregularidades, para fins de regularização nos termos desta Lei, será restrita aos seguintes parâmetros urbanos:

I - taxa de ocupação;

II - taxa de permeabilidade;

III - fração do lote;

IV - índice de aproveitamento;

V - altura máxima da edificação;

VI - recuo;

VII - adequação do uso à zona;

VIII - vagas;

IX - dimensão mínima para lote, conforme Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.

X - definições do Plano Específico de Aeródromo, mediante manifestação do Comando Aéreo Regional - COMAER;

XI - Poligonal das Áreas Tombadas pelo Patrimônio Histórico, mediante manifestação do ente que possui a salvaguarda do imóvel.

Parágrafo único. A edificação só será passível de regularização se apresentar solução adequada quanto à destinação dos efluentes, e para o caso de uso diferente de residencial, o empreendimento deverá apresentar o devido licenciamento ambiental, caso aplicável ao potencial poluidor degradador da atividade exercida.

Art. 5º Não serão passiveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações:

I - situadas em logradouros ou terrenos públicos;

II - que avancem sobre imóveis vizinhos;

III - situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, área de preservação permanente, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por modificações, ampliação ou melhoramento do sistema viário, previstos em Lei;

IV - situadas em áreas não edificáveis por força de legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades parcialmente situados nas áreas previstas nos Incisos I e III poderão ser regularizados, desde que o empreendedor retire as estruturas instaladas nas áreas citadas e recupere eventual degradação, apresentando o Plano de Recuperação de Áreas Degradas - PRAD.

Art. 6º Os pedidos de regularização serão protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, pelos proprietários, compromissários, compradores ou cessionários, devendo estar instruídos pelos seguintes documentos:

I - requerimento em formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, com declaração de responsabilidade pela veracidade das informações, preenchido pelo requerente ou representante constituído;

II - certidão negativa de débitos municipais;

III - cópia da matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;

IV - autorização do proprietário para os casos em que o requerente não é titular do domínio do bem;

V - comprovação ou declaração firmada pelo interessado de que a obra estava concluída na data da publicação desta Lei, sob pena de infringir o Art.299 do Código Penal;

VI - planta de arquitetura com a situação implantada, em conformidade com os documentos exigidos para a solicitação do Alvará de Construção, acompanhada do documento de responsabilidade técnica - ART ou RRT pelo projeto, cálculo estrutural e manutenção predial;

VII - declaração de anuência do condomínio, quando for o caso, firmada pelo síndico e acompanhada de cópia da ata da assembleia que o elegeu;

VIII - declaração informando se a edificação a ser regularizada é objeto de ação judicial em que o Município seja parte;

IX - anuência do Conselho Gestor, quando localizado em Unidade de Conservação de uso sustentável;

X - outros documentos que, motivadamente, sejam necessários à análise do processo.

§ 1º O requerimento de que trata o Inciso I será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, no seu endereço físico ou eletrônico;

§ 2º O órgão municipal competente poderá realizar vistorias no imóvel a ser regularizado para verificar as informações prestadas pelo requerente.

Art. 7º Os pedidos de regularização de edificação deverão ser submetidos à análise do setor técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, que deverá emitir parecer sobre a viabilidade da solicitação.

§ 1º Poderá ser constituída comissão técnica, a critério do titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, para deliberação de casos de maior complexidade da regularização.

§ 2º Quando a irregularidade referir-se à atividade especial, para fins de regularização, será necessária, além do parecer favorável da comissão técnica, a anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo.

Art. 8º Caso a edificação a ser regularizada seja objeto de ação judicial em que o Município figure como parte, a regularização será feita mediante acordo nos autos, que deverá observar os critérios e requisitos desta Lei.

Art. 9º O valor da taxa de pedido de regularização será equivalente ao dobro do valor das taxas de licenciamento exigíveis em processo regular de licenciamento de imóvel com características similares ao objeto da regularização e demais impostos devidos.

Parágrafo único. A regularização de Habitação de Interesse Social, assim definidas em Lei, estão isentas de taxas de licenciamento.

Art.10. A regularização será possível mediante:

I - Adequação do edifício construído aos parâmetros urbanos previstos para o zoneamento; ou

II - Pagamento de medida compensatória ao Município.

§ 1º O valor a ser pago a título de medida compensatória não será cobrado para regularização das edificações que, embora não possuam licenças urbanísticas, atendam aos índices e parâmetros urbanísticos vigentes.

§ 2º Os imóveis residenciais unifamiliares ou casa geminada, com área total construída de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão isentos do valor da medida compensatória ao Município, desde que o titular só possua um imóvel registrado em seu nome.

§ 3º Os imóveis destinados à atividade exercida pelo Microempreendedor Individual -MEI serão dispensados do pagamento da medida compensatória ao Município, desde que o imóvel seja comprovadamente de sua propriedade e contemple o uso da atividade informada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º Os imóveis com uso comercial ou prestação de serviço classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, classificados como projeto técnico simplificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e em funcionamento por no mínimo 5 (cinco) anos terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da medida compensatória ao Município.

§ 5º O valor a ser pago pela regularização não incidirá sobre as edificações públicas municipais, estaduais e federais.

§ 6º Para os imóveis destinados às atividades do Terceiro Setor, por entidades civis, sem fins lucrativos, filantrópicas ou não, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socioambientais do Município.

§ 7º Para as edificações que abrigam atividades de educação, saúde e assistência social, é facultada, como medida compensatória, a oferta de serviços ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socioambientais do Município, mediante a anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP.

Art. 11. O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata o inciso II do Art. 10 desta Lei corresponderá ao valor integral da valorização havida em decorrência das inadequações aos parâmetros listados no Art. 4º, calculados conforme anexo único desta Lei, observando-se os seguintes aspectos:

§ 1º Será considerado para o cálculo, o dimensionamento de um terreno virtual complementar, cuja área, somada ao terreno existente, comportaria o empreendimento a ser regularizado, proporcionando o atendimento dos parâmetros urbanísticos exigidos pela legislação para o uso pretendido.

§ 2º O Município, através do órgão competente, poderá proceder com o cálculo da medida compensatória na forma do anexo único, quando este não for apresentado nos autos do processo de regularização, cabendo recurso ao empreendedor, caso discorde dos cálculos apresentados.

§ 3º Fica facultado ao requerente a apresentação do cálculo do valor referido neste artigo, na forma de memorial, que deverá ser feito por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e tomará por base as Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, acompanhado do documento de responsabilidade técnica expedido por meio do respectivo conselho.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Município através do órgão competente analisará o valor demonstrado no memorial de cálculo apresentado e poderá manifestar, motivadamente, outro valor a ser pago pela medida compensatória ao município, cabendo recurso ao empreendedor, caso discorde dos novos cálculos apresentados.

§ 5º Em qualquer situação, para a desconformidade restrita à construção acima do Índice de Aproveitamento básico e abaixo do Índice de Aproveitamento máximo para a zona urbana, o valor do pagamento da compensação financeira para a regularização será calculado nos termos da legislação específica que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

§ 6º Para os casos de irregularidades, previstos nos incisos I à VIII do Art. 4º, em que não seja possível enquadramento na fórmula constante no anexo único, poderá ser elaborado estudos específicos para cobrança da medida compensatória, mediante justificativa técnica fundamentada.

Art. 12. O pedido de regularização de edificação, se deferido, será formalizado pelo Certificado de Regularização de Edificação, que será expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, produzindo os mesmos efeitos do “Habite-se”, não dispensando demais licenças e alvarás, quando couber.

§ 1º A expedição do Certificado de Regularização de Edificação ficará condicionada ao prévio pagamento das compensações previstas para a referida regularização, devendo o requerente proceder à juntada do documento comprobatório nos autos do processo administrativo.

§ 2º Expedido o Certificado de Regularização de Edificação, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM notificará a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento - SEFIN, para atualização do cadastro imobiliário com fins de tributação, no que lhe couber.

Art. 13. O pedido de regularização de edificação, quando indeferido, será informado por meio físico ou eletrônico, em endereço cadastrado no ato do protocolo do processo.

Parágrafo único. Caberá recurso do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de envio da notificação do indeferimento.

Art. 14. Sem previa autorização do órgão municipal competente, não poderá haver alteração na área edificada durante o processo de regularização, mesmo para as adequações previstas no Art. 10, inciso I.

Parágrafo único. Caso haja alteração não autorizada na área edificada, o pedido será indeferido.

Art. 15. A regularização da edificação não exime os proprietários ou os respectivos responsáveis, das obrigações decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Parágrafo único. O empreendedor, de posse do Certificado de Regularização da Edificação, deverá requerer junto aos órgãos competentes todas as licenças necessárias ao regular funcionamento da atividade abrigada na edificação regularizada.

Art. 16. Os recursos auferidos com a regularização das edificações serão integrados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT, previsto em legislação municipal específica.

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.101, de 22 de janeiro de 2020 e as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.



ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Fórmulas para Cálculo das Contrapartidas*

1. O Valor final (VF) da extrapolação ou deficiência dos parâmetros urbanísticos será calculado através da seguinte equação:

VF = (VEP x FTV x FTZ) + [(AT x VITBI) x (FTV x FTZ – 1)]

Onde:

VF = Valor final da contrapartida (em R$);

VEP = Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$);

FTV = Fator de Transposição de via;

FTZ = Fator de Transposição de zona;

AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);

VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do imóvel por m² (em R$/m²).

Para efeitos de aplicação da fórmula acima definida, considera-se:

1.1 - Valor da Extrapolação dos Parâmetros Urbanísticos (VEP):

VEP = MAIOR Vn(1 a 8)+0,25x(∑Vn(1 a 8)-MAIOR Vn(1 a 8))+∑Vn(9 a 10)

Onde:

VEP = Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$);

Vn = Valor obtido da extrapolação ou deficiência de parâmetros urbanísticos individualmente considerados, em que “n” é um número que varia de 1 a 10 (Ex. V1, V2, V3, etc) conforme o item 2 – Cálculo da Extrapolação ou Deficiência dos Parâmetros Urbanísticos Individualmente Considerados;

MAIOR Vn = Maior valor obtido nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o V8, em reais (R$);

Vn = Somatório de valores obtidos nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o V8 ou entre o V9 e o V10, em reais (R$).

1.2 - Fator de Transposição de Via (FTV):

FTV = VITBI (VIA ONDE O USO É PERMITIDO) / VITBI (VIA ATUAL)

Onde:

FTV = Fator de Transposição de via;

VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).

a) Entenda-se por via onde o uso é permitido a via mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valer de interpolação ou extrapolação de valores por metro quadrado (m²), conforme a especificidade do caso.

1.3 - Fator de Transposição de Zona (FTZ):

FTZ = VITBI (ZONA ONDE O USO É PERMITIDO) / VITBI (ZONA ATUAL)

Onde:

FTZ = Fator de Transposição de zona;

VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).

a) Entenda-se por zona onde o uso é permitido a zona mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valer de interpolação ou extrapolação de valores por metro quadrado (m²), conforme a especificidade do caso.

2. Cálculo da Extrapolação ou Deficiência dos Parâmetros Urbanísticos Individualmente Considerados (Vn).

2.1 - O cálculo do valor para extrapolação do parâmetro índice de aproveitamento máximo (V1), estabelecido para o zona conforme a Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo será expresso pelas fórmulas:

V1= [(IAPROJ - IAMAX)/ IAMAX] x VTV x AT

Onde:

V1 = Valor da extrapolação do parâmetro índice de aproveitamento máximo permitido para o zona (em R$);

IAPROJ= Índice de Aproveitamento do projeto, que ultrapassa o IAMAX;

IAMAX= Índice de Aproveitamento Máximo estabelecido para o zona;

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2);

AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²).

a) Entende-se por valor de metro quadrado de terreno virtual (VTV), o Valor base para cálculo do ITBI do imóvel por m², podendo sofrer redução decorrente da existência de infraestrutura e serviços públicos num raio de 300m (trezentos metros) nos percentuais expostos a seguir:

a.1) existência de sistema de drenagem de águas pluviais: redução de 15% (quinze por cento);

a.2) existência de sistema de esgotamento sanitário: redução de 10% (dez por cento);

a.3) existência de sistema de abastecimento de água: redução de 5% (cinco por cento);

a.4) existência de pavimentação: redução de 5% (cinco por cento);

a.5) inexistência de ocupação irregular no entorno: redução de 5% (cinco por cento).

2.2 – O cálculo do valor para deficiência da Taxa de Permeabilidade (V2) será expresso pela fórmula:

V2 = [(1-TPPROJ)/(1-TP)-1] x M x AT x VTV

Onde:

V2 = Valor da deficiência do parâmetro taxa de permeabilidade (em R$);

TPPROJ = Taxa de Permeabilidade pretendida em projeto;

TP = Taxa de Permeabilidade estabelecida pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

AT = Área total do terreno (em m²);

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2);

M = Multiplicador, onde:

a) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for superior a 30% (trinta por cento), a fórmula expressa anteriormente sofrerá um incremento calculado pelo multiplicador (M):

M = [1 + (TP – 0,30) ]

b) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for menor ou igual a 30% (trinta por cento), o multiplicador (M) será igual a 1(um).

2.3 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação (V3) será expresso pela fórmula:

V3 = [(TOPROJ)/(TO)-1] x AT x VTV

Onde:

V3 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação (em R$);

TOPROJ= Taxa de Ocupação pretendida em projeto (em percentual);

TO = Taxa de Ocupação estabelecida pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual);

AT = Área total do terreno em metros quadrados(m²);

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).

2.4 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação do Subsolo (V4) será expresso pela fórmula:

V4 = [(TOSPROJ)/(TOS)-1] x AT x VTV

Onde:

V4 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação de subsolo (em R$);

TOSPROJ = Taxa de Ocupação do Subsolo pretendida em projeto (em percentual);

TOS = Taxa de Ocupação do Subsolo estabelecida pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual);

AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).

2.5 - O cálculo do valor para deficiência dos Recuos (V5) será expresso pela fórmula:

V5 = ACOM x VTV

Onde:

V5 = Valor para deficiência dos recuos obrigatórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em R$);

ACOM = Área complementar em metros quadrados (m²);

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).

a) Para o cálculo de ACOM:

a.1) Para construções de até dois pavimentos com área construída menor ou igual a 20% (vinte por cento) da área do terreno, desde que o nível do teto do 2º (segundo) pavimento não ultrapasse 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe acesso, a ACOM será igual à área edificada no recuo;

a.2) Para construções que não se enquadrem no item “a.1” acima a ACOM será calculada de acordo com o expresso a seguir:

I - serão aplicados os recuos necessários às projeções da edificação e a área que ultrapassar os limites físicos do terreno será contabilizada para ACOM;

II - os excessos de recuos existentes em outras faces do terreno não serão considerados como compensatórios do recuo deficiente;

2.6 – O cálculo do valor para extrapolação do Gabarito (V6) será expresso pelas seguintes fórmulas, nas condições abaixo:

a) Quando a área computável pretendida ultrapassar a área resultante da aplicação do IAMAX (IAmax x Área do Terreno) e ultrapassar o gabarito, estabelecidos pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicar-se-á a fórmula abaixo:

V6 = ((ACOMP EXCED)/IAB) x VTV

Onde:

V6 = Valor da extrapolação do parâmetro gabarito;

ACOMP EXCED = área computável que ultrapassa a área resultante da aplicação do IAMAX e o gabarito estabelecidos pela LPUOS, conforme subitem a.1 (em m²);

IAB = Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela LPUOS;

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).

a.1) A área computável excedente ao gabarito estabelecido pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será calculada pela soma das duas parcelas (AC1 e AC2) expostas a seguir:

ACOMP EXCED = 0,25 x AC1 + AC2

Onde:

AC1 = Área computável acima do gabarito contida na aplicação do IAMAX;

AC2 = Área computável acima do gabarito excedente ao IAMAX

b) Quando a área computável pretendida não ultrapassar área resultante da aplicação do IAMAX (IAmax x Área do Terreno), ultrapassando somente o gabarito, estabelecidos pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo o, aplicar-se-á a fórmula abaixo:

V6 = ((0,25 x ACOMP EXCED)/IAB) x VTV

Onde:

V6 = Valor da extrapolação do parâmetro gabarito;

ACOMP EXCED = área computável acima do gabarito contida na aplicação do IAMAX estabelecido pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em m²);

IAB = Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).

c) O proponente deverá apresentar na planta de corte do edifício a área computável individual e acumulada, pavimento por pavimento, iniciando pelo pavimento de menor nível da edificação;

2.7 – O cálculo do valor para extrapolação da Fração do Lote (V7) será

expresso pela fórmula:

V7 = 0,75 x (NuPRET – Nu)/NuPRET) x AT x VTV

Onde:

V7 = Valor da extrapolação do parâmetro fração do lote;

NuPRET = Número de unidades pretendido;

Nu = Número de unidades permitidas;

AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m²).

a) O número de unidades habitacionais permitido no lote (Nu) é resultante da divisão de sua área total (AT) pela fração do lote (FL) correspondente, conforme fórmula abaixo:

Nu = AT / FL

Onde:

Nu = Número de unidades permitidas;

AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);

FL = Fração do lote definida por Lei Municipal.

Para efeito deste cálculo, quando não houver regulamentação para a fração do lote no local da edificação, será utilizado a fração do lote igual a 30.

2.8 - O cálculo do valor para deficiência do número de vagas de estacionamento (V8) será expresso pela fórmula:

V8 = (22 x nº vagas / nº pav garagem) x VTV

Onde:

V8 = Valor da deficiência do parâmetro de número de vagas de estacionamento;

VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m²).

a) A quantidade de vagas de estacionamento é estabelecida pelos critérios da Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

2.9 - O cálculo do valor para insuficiência de áreas verdes, institucionais e fundo de terra

(V9) será expresso pela fórmula:

V9 = %Def x AT x VITBI

Onde:

V9 = Valor pela insuficiência de áreas verdes, institucionais e fundo de terra (em R$);

AT = Área total do terreno ou gleba, em metros quadrados (m²);

VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).

%Def = percentual de doação deficitário, calculado pela fórmula a seguir:

%Def = %Ob – %D

Onde:

%Ob = percentual de doação obrigatória;

%D = percentual de doação efetivo;

2.10 - O cálculo do valor para extrapolação da quadra máxima permitida (V10) será expresso pela fórmula:

V10 = [(L-250) / 10] x PMED x VITBI

Onde:

V10 = Valor da extrapolação do parâmetro quadra máxima (em R$);

L = dimensão da aresta do terreno que ultrapassa 250,00 m (duzentos e cinquenta metros);

PMED = profundidade média do terreno;

VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).

*Está formula poderá ser aplicada para cálculo de contrapartida em outros instrumentos urbanísticos, quando estes não possuírem cálculo definido, desde que previsto em ato normativo específico.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.